obras por ele produzidas.
Atenção: Bens novos serão taxados pelas Autoridades
Aduaneiras.
Comprovação de Permanência
O tempo de permanência no exterior e o exercício
da atividade profissional devem ser comprovados junto à autoridade
aduaneira com jurisdição sobre o local de despacho dos bens (aeroporto
ou porto de chegada da bagagem das pessoas que podem se beneficiar
da isenção do pagamento de imposto de importação, tal como indicado
no item "Brasileiro ou estrangeiro que retorna em caráter permanente").
Sugere-se aos interessados prepararem documentação para fins
de apresentação à autoridade aduaneira, contendo elementos de
identificação (passaporte ou green card), comprovante de
atividade profissional exercida por período superior a um ano
ou de matrícula em estabelecimento educacional., contra-cheques,
recibos de pagamento de imposto de renda, etc.
Bagagem Desacompanhada
A bagagem desacompanhada deverá:
a) provir do país ou dos países de estada ou procedência
do viajante;
b) chegar ao país nos três meses que antecedem ou nos seis
meses que se seguem ao desembarque do viajante. A contagem desse
prazo será efetuada mediante a apresentação, à autoridade aduaneira,
do bilhete de passagem ou do passaporte.
O despacho aduaneiro (liberação dos bens) deverá ser iniciado
no prazo de até 90 dias, contados da data da descarga, com base
na Declaração Simplificada de Importação (DSI) apresentada
pelo viajante ou seu representante legal, na unidade da Secretaria
da Receita Federal (alfândega) em cuja jurisdição se encontrem
os bens.
A DSI será instruída com a relação de bens, conhecimento
de carga original ou documento equivalente e demais documentos
pertinentes.
Na relação de bens deverá constar a quantidade, a descrição, o
valor dos bens e outros elementos necessários à sua identificação.
O despacho aduaneiro da bagagem desacompanhada somente poderá
ser processado após a comprovação da chegada do viajante ao país.
Observações
Estão excluídos do conceito de bagagem (a definição
de bagagem é: bens novos ou usados destinados a uso ou ao consumo
pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias
de sua viagem): a) bens cuja quantidade, natureza ou
variedade configurem importação ou exportação com fim comercial
ou industrial;
b) automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com
motor, casas rodantes e demais veículos automotores terrestres;
c) aeronaves;
d) embarcações de todos os tipos;
e) cigarros e bebidas de fabricação Brasileira, destinados
à venda exclusivamente no exterior;
f) bebidas alcoólicas, fumo e seus sucedâneos manufaturados,
quando se tratar de viajante menor de dezoito anos;
g) bens adquiridos pelo viajante em loja franca, por ocasião
de sua chegada ao país
Uma vez que o despacho aduaneiro é feito diretamente pelo interessado
junto à autoridade alfandegária, deixou de ser necessária a
legalização de relações de bens em Repartição consular Brasileira
no exterior.
A bagagem acompanhada de Brasileiros residentes no exterior comprovadamente
por período superior a um ano, de estrangeiros, portadores do Registro Nacional de Estrangeiros (RNE), nas condições
indicadas acima , e de imigrantes (portadores de Visto permanente
em sua primeira entrada no Brasil) também está isenta do pagamento
de taxas de importação e de IPI (artigo 9o. inciso II, parágrafo
2o. da INSF 117/98).
Os interessados deverão, no entanto, apresentar à autoridade aduaneira
os mesmos comprovantes relativos à bagagem desacompanhada ( tempo
de permanência no exterior, relação dos bens - por favor, veja
item específico - Bagagem desacompanhada , acima)
Bens a Declarar
O viajante deverá dirigir-se ao canal "Bens
a Declarar" (ou à fiscalização aduaneira) quando estiver trazendo:
1) animais, plantas, sementes, alimentos e medicamentos
sujeitos à inspeção sanitária, armas e munições;
2) bens, cuja entrada regular no país se deseje comprovar
(no caso, por exemplo, de pessoas residentes no exterior por período
superior a um ano);
3) bens excluídos do conceito de bagagem (por favor, veja Observações acima);
4) bens sujeitos à incidência de tributos (ou seja, bagagem
acompanhada de turistas, Brasileiros ou estrangeiros, cujo valor
global ultrapasse US$ 500,00), calculado à alíquota de 50%;
5) valores em espécie, cheques ou traveller's checks em montante superior a R$10.000,00 ou seu equivalente em outra
moeda.
Na hipótese do item 4, acima, o viajante fica sujeito a procedimento
de verificação aleatória por parte da fiscalização aduaneira local
e, caso necessário, ao pagamento do imposto devido para a liberação
do bem.
A apresentação de declaração falsa ou inexata sujeita o viajante
à multa correspondente a 50% do valor excedente ao limite da isenção,
sem prejuízo do pagamento do imposto devido (artigo 57 da Lei
9.532, 10/12/97)
Valoração da Bagagem e Pagamento do Imposto
Para fins de determinação do valor dos bens que
compõem a bagagem de viajante, considerar-se-á o valor de aquisição
constante da fatura ou da nota de compra.
Na falta do valor de aquisição do bem, pela não apresentação ou
inexatidão da fatura ou da nota de compra, a autoridade aduaneira
estabelecerá o valor, utilizando-se de catálogos, listas de preços
e outros indicadores de valor.
O pagamento do imposto devido e, quando for o caso, das penalidades
pecuniárias e acréscimos legais, precederá o desembaraço aduaneiro
da bagagem, acompanhada ou não